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Hospital gaúcho é condenado por xenofobia contra enfermeira nordestina

O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem que é dever do empregador manter um ambiente de trabalho hígido e saudável por meio do cumprimento de normas de segurança e de saúde, o que evidentemente inclui a saúde mental dos trabalhadores.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para negar, por unanimidade, o recurso de um hospital do Rio Grande do Sul condenado a indenizar uma enfermeira nordestina que foi alvo de xenofobia.

Conforme os autos, a autora da ação era uma profissional recém-formada que, após assinar contrato de experiência com o hospital, passou a sofrer xenofobia em seu ambiente do trabalho, tendo de ser atendida pela psicóloga da instituição diversas vezes.

Segundo a trabalhadora, em muitas oportunidades ela se escondia para chorar e, em decorrência do preconceito, passou a ter problemas psicológicos.

Em sua defesa, o hospital sustentou que a enfermeira não sofreu humilhações e que não havia nos autos comprovação do dano alegado.

No entanto, o relator do recurso, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, destacou que os autos deixaram claro que houve manifestações depreciativas feitas pelos colegas em razão do sotaque da autora.

“O sentimento de não recepção no ambiente de trabalho e o estado de saúde mental da autora indicam, de fato, a ocorrência da prática de xenofobia. A xenofobia não é apenas combatida pelo ordenamento jurídico nacional, como se nota, por exemplo, do art. 3º, IV, da Constituição Federal, do art. 461, §6º, da CLT, da Lei nº 9.029/95 e da já citada Lei nº 7.716/89, porém, igualmente, por diversos tratados internacionais aos quais a República Federativa do Brasil aderiu e promulgou”, escreveu o relator ao votar para manter a condenação.

A trabalhadora foi representada na ação pelos advogados Júlio César Sant’Anna de Souza e Kassiane Killes Ramos.

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