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Jornal renomado erra ao dizer que prescrição por enfermeiros foi proibida e gera confusão

Uma polêmica envolveu o direito à prescrição de medicamentos por enfermeiros: o conceituado jornal Correio Braziliense publicou, em 05/05/2025, uma informação incorreta que acabou desestabilizando o segmento. O título era: “TJDFT declara inconstitucional prescrição médica por enfermeiros”. A matéria afirmava que “a Lei Distrital 7.530/2024, que autorizava enfermeiros a prescrever medicamentos no Distrito Federal, foi declarada inconstitucional”.

Isso não é verdade — e a confusão gerou revolta de enfermeiros nas redes sociais.

Qual é a informação correta? A Lei Distrital 7.530/2024 apenas obrigava as farmácias a aceitarem prescrições feitas por enfermeiros e previa aplicação de multa em caso de descumprimento. Essa foi a parte considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), após análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico/DF).

Vale lembrar que a prescrição de medicamentos por enfermeiros é regulamentada desde 1986. O artigo 11, alínea “c”, da Lei Federal 7.498/86, estabelece que o profissional graduado tem direito a prescrever medicamentos conforme protocolos e rotinas aprovadas por instituições de saúde.

De acordo com nota oficial do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), a prescrição realizada por enfermeiros é legal, segura, tem respaldo científico e representa a ampliação do direito de acesso da população a medicamentos e tratamentos de saúde resolutivos — não só no Brasil, mas em todo o mundo.

Para elucidar todas as questões sobre o tema, o Cofen aprovou o Parecer 03/2023, que reúne as principais evidências e dispositivos legais relacionados à prescrição por enfermeiros. Além disso, a prática tem respaldo do Ministério da Saúde, especialmente dentro da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e no contexto do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

Segundo a nota do Cofen, em agosto de 2024 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) notificou todas as farmácias privadas e os órgãos estaduais e municipais competentes, determinando o aceite de receituários prescritos por enfermeiros, dentro de protocolos estabelecidos.

“Considerando os dispositivos federais, é necessário dizer que nenhum dispositivo municipal, estadual ou distrital pode limitar ou impedir a prescrição de enfermeiras ou enfermeiros. Leis, protocolos, rotinas ou decisões em âmbito local podem reforçar ou especificar essa prerrogativa, mas nunca negá-la ou impedi-la”, afirma a nota da entidade.

Para aprofundar a análise do tema e esclarecer os pontos jurídicos e práticos da prescrição por enfermeiros, a redação do Instituto Enfermagem de Valor ouviu o enfermeiro e assessor institucional do Cofen, Gilney Guerra.

“A prescrição de medicamentos por enfermeiros é estabelecida por uma lei federal, a 7.498 de 1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem no Brasil”, explica Guerra.

Segundo ele, o problema central não está na prescrição, mas na dispensação de medicamentos por farmácias privadas que, por vezes, se recusam a aceitar a receita de um profissional de Enfermagem.

“A Lei Federal 7.498/1986, em seu artigo 11, alínea ‘c’, diz que o enfermeiro pode prescrever mediante protocolos institucionais ou rotinas aprovadas por instituição de saúde. Desde a década de 1980, o enfermeiro pode prescrever dentro de um protocolo. Esse protocolo pode ser ministerial, estadual ou municipal — e a abrangência depende da origem. Se for ministerial, vale em todo o território nacional; se estadual, apenas naquele estado”, detalha.

Guerra reforça que a Lei Distrital 7.530/2024 foi criada para garantir o cumprimento de um direito já previsto em legislação federal. “Foi feita essa lei para garantir que a prescrição dos enfermeiros fosse aceita pelas farmácias privadas de todo o país e para instituir uma multa às que não cumprissem a norma. O que foi considerado inconstitucional não foi a prescrição por enfermeiros. O que caiu foi a obrigatoriedade imposta às farmácias privadas de aceitarem a receita e a multa prevista para quem descumprisse”.

O assessor também destaca que a prescrição de medicamentos por enfermeiros é respaldada por políticas públicas consolidadas. “Essa prerrogativa tem o respaldo do Ministério da Saúde, especialmente dentro da PNAB e do Programa Farmácia Popular. A PNAB também reconhece como competências dos enfermeiros a solicitação de exames e a prescrição de medicamentos no âmbito da atenção primária. Então, não há o que se falar em ilegalidade. A informação do jornal está equivocada”.

O que diz a Lei 7530 DE 16/07/2024

Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, no Distrito Federal, a prerrogativa de prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, alínea “c”.

Art. 2º A recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de medicamentos prevista na Lei federal nº 7.498, de 1986, art. 11, II, alínea “c”, implica:

I – multa, de R$ 500,00, duplicada em caso de reincidência;

II – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até 60 dias, nos termos da Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 32, em caso de reiterado descumprimento da norma.

 

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