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Por Egle Leonardi e Júlio Matos
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou na última quarta-feira (22/11), a Resolução 731/23, que regulamenta a realização de suturas simples por enfermeiros. O profissional graduado em Enfermagem pode proceder a realização de sutura simples, em pequenas lesões em ferimentos superficiais de pele, anexos e mucosas e a aplicação de anestésico local injetável, recomendando que seja estabelecido rotina ou protocolo aprovado na instituição de saúde.
Antes, de acordo com a Resolução Cofen 278/03, os enfermeiros estavam proibidos de realizar o procedimento. Com o progresso na profissão nos últimos anos, iniciou-se um processo administrativo no Conselho dedicado à discussão desse assunto, resultando na formulação de uma consulta pública para que os membros da categoria expressassem suas opiniões sobre a criação de uma normativa para regulamentar a prática de sutura. No total, houve 1.135 manifestações, das quais 1.020 foram favoráveis à proposta.
“A nova resolução traz à tona antigas discussões no campo da Enfermagem, contrariando a Resolução 278/03, ao regulamentar a realização de sutura simples pelo enfermeiro. Esse passo é crucial para a categoria no que tange às práticas avançadas da profissão, proporcionando a abertura em novos campos de atuação. Com respaldo técnico e científico, a Enfermagem conquista espaço, destacando as diversas competências do enfermeiro”, destaca a gestora em Regulação, enfermeira emergencista e professora do Instituto Enfermagem de Valor, Renata Bastos Peres.
Segundo ela, como enfermeira de Urgência e Emergência, essa resolução preenche lacunas cotidianas, como a autonomia para punção arterial versus a ausência de autorização para sutura e uso de botão anestésico. Observa-se ganhos no potencial assistencial para enfermeiros obstetras e estomaterapeutas.
Leia também: Atuação do enfermeiro em Situações Emergenciais de Unidades de Terapia Intensiva
“Refletindo sobre a atuação abrangente do enfermeiro em toda a rede de saúde no Brasil, essa resolução beneficia a população, aumentando a resolutividade da assistência em regiões de difícil acesso à saúde. Reconhecemos a necessidade de nos qualificar para abraçar essa nova atividade com sucesso”, revela Renata.
À frente do Grupo de Trabalho que elaborou o documento está o conselheiro federal Gilney Guerra, que ressaltou que a revisão da normativa foi realizada com prudência, após clamor de enfermeiros comprometidos com o cuidar.
“A resolução chega em um momento de avanços da profissão e o Cofen precisa evoluir junto com a Enfermagem brasileira. Revogar a normativa anterior que vedava o procedimento é entender que a categoria precisa se desenvolver, pensando sempre no bem-estar da população e na promoção do acesso à saúde”, disse Guerra.
Para o conselheiro, a resolução está dentro dos limites das atribuições da profissão e é importante destacar que se está normatizando uma atividade que não extrapola a competência dos enfermeiros, uma vez que não está contrária à Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. “Dentro do nosso escopo, estamos regulamentando um procedimento que consideramos de extrema importância, tendo em vista as diversas realidades que a categoria vivencia de norte a sul do país”, acrescenta Guerra.
Segundo a resolução, “entende-se por sutura simples aquelas realizadas para a união da pele em feridas corto contusas acidentais e superficiais de pele e/ou estabilização externa de dispositivos sob a pele, com utilização de fio e agulha. Os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos corto contusos abertos e limpos que atingem camadas da pele até a hipoderme”.
Fica vedada ainda a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões. A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos do art. 11, inciso II, alínea “c” da Lei 7.498/86, combinado com o art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto 94.406/87.
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